Glossário pericial e instrumentos de avaliação
Os termos que o juízo espera ver definidos com precisão e as escalas que transformam impressão clínica em achado registrável. Escore isolado não conclui nada: vale a articulação entre instrumento, observação direta e documentação.
Termos essenciais
- DIDData de início da doença
- Momento em que a doença passa a ter existência documentada, ainda sem repercussão sobre a capacidade. Ancora-se no primeiro registro clínico ou exame compatível.
- DIIData de início da incapacidade
- Momento em que a doença passa a impedir o exercício da atividade. É a data que sustenta o benefício e precisa de ancoragem documental explícita.
- DCBData de cessação do benefício
- Prazo estimado de recuperação funcional, fundamentado em história natural da doença e no tratamento em curso.
- ConcausaCausa que concorre com outra
- Fator que contribui para o dano sem ser a causa única. Não rompe o nexo (art. 21, I, da Lei 8.213/91) e deve ter o grau de participação explicitado na conclusão.
- NTEPNexo técnico epidemiológico previdenciário
- Presunção estatística que correlaciona o CID-10 do agravo ao CNAE da empresa. É presunção relativa: cede a evidência técnica individual em sentido contrário.
- CIFClassificação internacional de funcionalidade
- Modelo biopsicossocial que descreve funções, estruturas, atividades, participação e fatores ambientais — base da avaliação em BPC e casos funcionais.
- DORTDistúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho
- Grupo de quadros musculoesqueléticos em que a sobrecarga biomecânica atua como causa ou concausa, avaliados por exposição, dose-resposta e diagnóstico diferencial.
- Tomada de decisão apoiadaAlternativa à curatela
- Medida em que a pessoa preserva a capacidade e elege apoiadores para atos específicos. A curatela é medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais e proporcional ao déficit.
Instrumentos e roteiros de avaliação
Pontos de corte, domínios avaliados e as ressalvas obrigatórias de interpretação.
Instrumentos cognitivos de rastreio (MEEM, MoCA, ACE-R, CDR, TDR)
MEEM (minimental) — 0 a 30 pontos; rastreio global com pontos de corte ajustados à escolaridade (usualmente 24 para escolaridade alta, 18-22 para baixa e ~13 para analfabetos). Baixa sensibilidade para déficit executivo e comprometimento leve.
MOCA — 0 a 30 pontos (corte habitual 26, +1 ponto se escolaridade ≤ 12 anos); superior ao MEEM para comprometimento cognitivo leve e disfunção executiva.
Ace-r — 0 a 100 pontos em cinco domínios (atenção/orientação, memória, fluência, linguagem, visuoespacial); útil para perfil de déficits.
CDR — estadiamento clínico de demência: 0 (ausente), 0,5 (questionável), 1 (leve), 2 (moderada), 3 (grave), com base em entrevista com o paciente e informante.
Teste do desenho do relógio (TDR) — avalia planejamento, abstração e habilidade visuoconstrutiva; útil como complemento objetivo e de fácil registro no laudo.
Fluência verbal semântica (animais/1 min) — desempenho esperado ≥ 13 com escolaridade e ≥ 9 sem escolaridade formal.
Ressalvas obrigatórias: escolaridade, analfabetismo, déficit sensorial (visão/audição), depressão, delirium, uso de psicofármacos, dor e fadiga podem rebaixar o desempenho — registrar e considerar na interpretação. Teste de rastreio não estabelece diagnóstico nem, isoladamente, incapacidade.
Referência: Folstein (MEEM); Nasreddine (MoCA); Mioshi (ACE-R); Morris (CDR); Brucki e cols. — normatização brasileira.
Instrumentos funcionais (Katz, Lawton, Pfeffer/FAQ, Barthel, Tinetti, IVCF-20)
Katz — atividades básicas de vida diária (banho, vestir-se, higiene, transferência, continência, alimentação); mede dependência elementar.
Lawton-Brody — atividades instrumentais (telefone, compras, preparo de alimentos, limpeza, lavanderia, transporte, medicação, finanças); essencial em capacidade civil, pois avalia gestão de dinheiro e medicamentos.
Pfeffer / FAQ — questionário aplicado ao informante (0 a 30); escore ≥ 5 sugere comprometimento funcional relevante.
Barthel — 0 a 100; gradua dependência nas AVD, útil em sequelas neurológicas e ortopédicas graves.
Tinetti — equilíbrio e marcha (0 a 28); escore < 19 indica alto risco de quedas.
IVCF-20 — índice de vulnerabilidade clínico-funcional: triagem multidimensional do idoso (0 a 40), com risco alto a partir de 15 pontos.
IQCODE e GDS-15 — respectivamente, percepção de declínio cognitivo pelo informante e rastreio de depressão no idoso (GDS-15 ≥ 6 sugestivo), importantes para diferenciar depressão de demência.
A conclusão funcional deve articular escores + observação direta + relato do informante, nunca um escore isolado.
Referência: Katz; Lawton & Brody; Pfeffer (FAQ); Mahoney & Barthel; Tinetti; Moraes (IVCF-20); Yesavage (GDS).
Escalas de dor e de função osteomuscular
EVA / ENV — intensidade de dor de 0 a 10 no momento do exame e nas últimas semanas; medida subjetiva, deve ser confrontada com sinais objetivos.
DASH / quickdash — incapacidade de membro superior (0 a 100; maior = pior).
Roland-Morris (0 a 24) e Oswestry (0 a 100%) — incapacidade por lombalgia.
WOMAC — dor, rigidez e função em joelho e quadril.
Dn4 — rastreio de dor neuropática (≥ 4 pontos sugestivo).
Sinais de inconsistência a registrar objetivamente, sem juízo acusatório: discrepância entre amplitude ativa e passiva, ausência de hipotrofia em membro alegadamente inutilizado, calosidades incompatíveis com o desuso, força variável ao longo do exame e testes de distração.
Roteiro de caracterização de DORT
A caracterização de distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho exige a demonstração conjunta de: (i) diagnóstico clínico definido, com substrato anatômico ou funcional; (ii) exposição ocupacional a fatores de risco em intensidade, frequência e duração relevantes; (iii) compatibilidade biomecânica entre o segmento acometido e a tarefa; (iv) cronologia coerente; (v) exclusão ou dimensionamento de causas não ocupacionais.
Fatores de risco a descrever: repetitividade de ciclos curtos, uso de força e preensão sustentada, posturas forçadas ou mantidas (elevação de ombro acima de 60°, flexoextensão e desvio ulnar de punho, rotação de tronco), compressão mecânica localizada, vibração de segmentos e de corpo inteiro, ritmo e pressão de tempo, ausência de pausas e de rotatividade de tarefas, fatores organizacionais e psicossociais.
É essencial descrever a tarefa real (e não apenas a denominação do cargo), com estimativa de ciclos/hora, cargas manipuladas, jornada e pausas.
Referência: Ministério da Saúde — Protocolo de DORT; literatura de referência em perícia trabalhista (síntese técnica).
Requisitos médico-periciais por benefício
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) — incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com expectativa de recuperação; exige fixação de DII e estimativa de prazo (DCB).
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; a análise considera idade, escolaridade e histórico laboral.
Auxílio-acidente — sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; não exige incapacidade, mas sim redução funcional definitiva (anexo iii do decreto 3.048/99).
BPC/loas — impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) que obstrua a participação plena e efetiva em igualdade de condições, aferido por avaliação biopsicossocial fundada na CIF (funções e estruturas, atividades, participação e fatores ambientais).
Majoração de 25% (art. 45 da lei 8.213/91) — necessidade de assistência permanente de terceiros.
Isenção de imposto de renda — moléstia constante do art. 6º, xiv, da lei 7.713/88, com data de diagnóstico e laudo específico.
Referência: Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; Lei 8.742/93 e Lei 13.146/2015; Lei 7.713/88.
DID, DII, DCB e DPR — definição e ancoragem documental
DID — data de início da doença: momento em que se documenta o primeiro elemento diagnóstico do agravo, ainda sem repercussão incapacitante.
DII — data de início da incapacidade: momento em que o agravo passa a impedir o exercício da atividade habitual. Deve ser fixada a partir do elemento objetivo mais antigo e consistente: relatório ou atestado circunstanciado, exame de imagem, internação, procedimento cirúrgico, início de afastamento ou cessação do benefício anterior. Na ausência de lastro, adota-se a data do exame pericial, com ressalva expressa do motivo.
DCB — data de cessação do benefício: prazo estimado para recuperação, fundado em protocolo terapêutico e história natural do agravo (indicar meses e justificar).
DPR — data de pedido de reabilitação/encaminhamento, quando há incapacidade definitiva para a função habitual com potencial de readaptação.
Regra de ouro: toda data afirmada no laudo deve apontar o documento e a folha dos autos que a sustenta.
Dano corporal cível: nexo, consolidação e quantificação
Roteiro: (i) identificar o evento e sua mecânica; (ii) descrever as lesões iniciais documentadas (atendimento de urgência, imagens, cirurgias); (iii) verificar a consolidação das lesões; (iv) descrever a sequela atual com medidas objetivas (goniometria, perimetria, força, marcha); (v) quantificar o dano funcional.
Quantificação: utilizar a tabela anexa à lei 6.194/74 (dpvat/susep) para percentuais de perda por segmento, graduando a repercussão em intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) quando a perda for parcial.
Dano estético: graduar em leve, moderado ou grave considerando localização, visibilidade habitual, extensão, alteração de relevo e cor, possibilidade de correção cirúrgica e repercussão psicossocial — sem juízo moral ou estético pessoal.
Referência: Lei 6.194/74 e tabela anexa (SUSEP/DPVAT).
Capacidade civil: roteiro de avaliação médico-legal
A capacidade não se presume ausente pelo diagnóstico: avalia-se a aptidão para praticar atos determinados. O roteiro compreende: (i) diagnóstico e estado evolutivo; (ii) exame do estado mental (orientação, atenção, memória, linguagem, funções executivas, crítica e juízo); (iii) desempenho funcional em AVD e AIVD, com ênfase na gestão financeira e de medicamentos; (iv) testes de rastreio aplicados; (v) informações de acompanhante/informante; (vi) risco de exploração ou prejuízo patrimonial.
A conclusão deve especificar para quais atos há necessidade de apoio (atos patrimoniais e negociais) e quais permanecem preservados (existenciais: corpo, saúde, voto, trabalho, casamento, planejamento familiar), conforme o art. 85 da lei 13.146/2015.
Referência: Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.767 e ss.; Lei 13.146/2015, art. 84 e 85.